Processo 0805186-32.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805186-32.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805186-32.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Práticas Abusivas] Nome: 50.045.945 JULIANO TRIGUEIRO DE SOUZA Endereço: CECILIA MEIRELLES - DE 336/337 A 684/685, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: SEBRACOM EMPRESARIAL LTDA Endereço: Rua CEL Irineu de Castro, 43, SALA 103, JARDIM ANALIA FRANCO, SãO PAULO - SP - CEP: 03333-050 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por 50.045.945 JULIANO TRIGUEIRO DE SOUZA em face de SEBRACOM EMPRESARIAL LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). Relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A parte autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço disponibilizado pelas requeridas, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação, especialmente diante da vulnerabilidade técnica frente aos mecanismos de cobrança e registro eletrônico utilizados pelas demandadas. As requeridas, por sua vez, enquadram-se no conceito legal de fornecedoras, por desenvolverem atividade econômica relacionada à disponibilização, emissão e operacionalização de cobranças eletrônicas mediante remuneração. Desse modo, incide ao caso a sistemática da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar merece acolhimento. O BANCO BRADESCO S.A. sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a origem da cobrança discutida nos autos, tendo atuado apenas como instituição financeira responsável pela operacionalização do sistema de Débito Direto Autorizado (DDA). Com efeito, o DDA consiste em sistema eletrônico destinado à apresentação e consulta de boletos bancários registrados, permitindo ao usuário visualizar títulos emitidos em seu nome ou vinculados ao seu CNPJ. Tal mecanismo, contudo, não cria obrigação de pagamento, tampouco equivale a débito automático em conta corrente, dependendo sempre de manifestação voluntária do usuário para eventual quitação do título. Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira requerida limitou-se à disponibilização da infraestrutura tecnológica necessária ao funcionamento do sistema bancário de registro e visualização de boletos, sem participação na origem da cobrança ou na formação da relação jurídica subjacente. Os elementos constantes dos autos evidenciam que: • o Banco Bradesco não é beneficiário do título; • não foi responsável pela emissão originária do boleto; • não possui vínculo contratual com o conteúdo da cobrança; • não integra a relação material estabelecida entre a parte autora e a empresa SEBRACOM EMPRESARIAL LTDA. Além disso, inexiste qualquer demonstração de falha sistêmica imputável à instituição financeira ou de atuação concreta apta a caracterizar defeito na prestação do serviço bancário. A controvérsia deduzida nos autos decorre…

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