Processo 0805186-57.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805186-57.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que foi abordada em sua residência por pessoa que se dizia representante de instituição financeira, sendo informada sobre linhas de financiamento para aposentados, sem que lhe fossem esclarecidas as implicações da contratação. Sustenta que é pessoa analfabeta e hipossuficiente, que não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento atinente ao empréstimo consignado objeto da demanda (contrato nº 1511224320), e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos, entre os quais procuração pública lavrada a rogo, por ser a outorgante impossibilitada de assinar (ID 59100508), bem como sua Carteira de Identidade na qual consta a expressão "NÃO ALFABETIZADA". Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 60996966. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado na modalidade refinanciamento foi celebrado por meio eletrônico, mediante identificação e autenticação por biometria facial, conforme os documentos acostados ao ID 60996971. Alegou que a imagem capturada corresponde à própria autora, tendo apresentado dados relativos à geolocalização, data e horário da operação, bem como o comprovante de transferência do valor de R$ 91,56 (ID 83947116). A instituição financeira também juntou a Cédula de Crédito Bancário, demonstrando que a operação constituía refinanciamento do contrato anterior nº 1224174192, com saldo devedor de R$ 2.639,36, sendo o valor total da operação de R$ 2.734,07. A parte autora apresentou réplica (ID 62827510). Por despacho saneador de ID 81955056, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a comprovação de crédito e os descontos realizados. Em cumprimento, a autora juntou o histórico de créditos do INSS (ID 84518059) e o extrato de conta corrente (ID 83947114), informando também os descontos sofridos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos existentes nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida não reside propriamente na identidade da pessoa retratada na fotografia utilizada no reconhecimento facial, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que a imagem corresponde à parte autora. Tampouco há controvérsia remanescente quanto ao recebimento do numerário e à quitação do…
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