Processo 0805186-66.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0805186-66.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805186-66.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de págs. 18/19, proferida no âmbito dos embargos de declaração nº 0805186-66.2025.8.02.0000/50001, opostos em face de acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0727255-62.2017.8.02.0001. A decisão monocrática embargada não conheceu dos referidos aclaratórios por considerá-los prejudicados, ante a perda superveniente do interesse recursal. O entendimento adotado baseou-se na constatação de que, nos autos de primeiro grau, foi proferida sentença de mérito à pág. 1056, pondo fim ao cumprimento de sentença pela extinção do crédito decorrente do pagamento, o que superou a discussão travada no agravo de instrumento e nos embargos de declaração subsequentes. Nas razões dos embargos de declaração de págs. 1/13, o embargante sustentou a ocorrência de omissão e erro de premissa fática e jurídica na decisão monocrática, afirmando que a extinção da execução não transitou em julgado e que há recurso de apelação pendente de julgamento. Alegou que não houve pagamento voluntário ou concordância com os cálculos, mas mero levantamento prematuro de valores constritos judicialmente. Aduziu que as matérias de ordem pública suscitadas, como a incompetência absoluta, a ilegitimidade ativa ad causam e o excesso de execução, não são alcançadas pela prejudicialidade e devem ser analisadas por este Tribunal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 21/24, defendendo a inexistência de vícios na decisão recorrida e aduzindo que o recurso foi corretamente julgado prejudicado ante a perda superveniente de objeto com a sentença extintiva. Sustentou que as matérias alegadas pelo banco já foram decididas em agravo de instrumento anterior transitado em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada. Ao final, requer a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - 319

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