Processo 0805187-32.2018.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805187-32.2018.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805187-32.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUVAS CALCADOS DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: AMBITO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 165425824) opostos por MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA contra a sentença (ID 165319920) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de recolhimento de custas processuais. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que: a) houve erro ou omissão, pois a certidão de ID 117226007 indicava inexistência de custas pendentes; b) peticionou solicitando esclarecimentos (ID 139117320), os quais não foram apreciados antes da sentença; c) seria necessária a sua intimação pessoal antes da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; d) procedeu ao recolhimento dos valores que entendeu devidos junto à interposição do recurso (IDs 165425826 e 165425827). A certidão de ID 172692053 atestou a tempestividade do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível e tempestivo. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração buscam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. No caso, a embargante aponta omissão quanto à apreciação de pedido de esclarecimentos e erro no procedimento de extinção sem intimação pessoal. Após análise detalhada dos autos e das razões recursais, verifica-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, conforme os fundamentos a seguir. 2.1. Da inexistência de omissão e do dever de recolhimento A embargante defende que a certidão de ID 117226007 atestou a inexistência de custas pendentes, o que teria induzido a parte ao erro. Todavia, a leitura integral do referido documento revela que a Secretaria certificou a inexistência de custas finais até aquele momento, ressalvando de forma expressa e clara que a prática de atos processuais posteriores estaria obrigatoriamente condicionada ao recolhimento das custas respectivas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/15. Portanto, a certidão não concedeu quitação genérica para atos futuros, mas sim delimitou o estado das custas naquele estágio do processo. Posteriormente, a parte foi especificamente intimada para complementar custas de expedição de mandado (ID 112105348 e ID 128788603). Diante do pedido de esclarecimentos (ID 139117320), a Secretaria da Vara emitiu nova certidão explicativa em 07/05/2025 (ID 142510011), detalhando que, para o cumprimento das diligências requeridas no ID 58923727, era indispensável o recolhimento das custas de atos de secretaria. Não há que se falar em omissão do Juízo. O pedido de esclarecimentos de ID 139117320 foi indiretamente respondido pela certidão explicativa de ID 142510011, emitida pela Secretaria da Vara em 07/05/2025. Naquele documento, detalhou-se que para o cumprimento das diligências de arresto e expedição de mandado requeridas no ID 58923727, era indispensável o recolhimento das custas de atos de secretaria. A referida certidão renovou o prazo de 5 (cinco) dias para a providência. A exequente, ciente da exigência e da natureza das custas, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 154919202. A inércia da parte após orientação específica da secretaria afasta…

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