Processo 0805188-36.2026.8.15.0001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0805188-36.2026.8.15.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805188-36.2026.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, objetivando anulação de débito. Após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte e deixou de proceder com o pagamento, resultando na extinção pelo cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após a devida intimação da parte embargante na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A comprovação do recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em regularizar as custas iniciais impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba e instâncias superiores, orienta que o cancelamento da distribuição por falta de preparo prescinde de citação da parte contrária e decorre objetivamente do descumprimento do prazo legal de intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, após intimação específica, acarreta o cancelamento da distribuição. 2. A falta de pressuposto de constituição processual (preparo inicial) enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; Provimento nº 49/2019 da CGJ/TJPB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 08011454120248150061, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, já devidamente qualificada nos autos, representada por sua advogado devidamente constituído nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, conforme a peça inaugural, cf. ID 136767949, pugnando pela tutela jurisdicional do Estado alegando inexistência do débito na forma…

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