Processo 0805188-84.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0805188-84.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GIANFRANCO DALLA POZZA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DUARTE DE PAIVA - PB30206, SILVIA THAIS DUARTE DE PAIVA - PB26047 REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAVID FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: LUCAS JONAS WRUCK - SP500416 Advogados do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205, MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA - SP242146 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a pedido do exequente, GIANFRANCO DALLA POZZA, em face do sócio administrador DAVID FERREIRA DE ALMEIDA, objetivando a sua inclusão no polo passivo da fase de cumprimento de sentença movida contra MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.. O título executivo judicial formou-se no curso da demanda de conhecimento (ID 126761659 e ID 127313874), que resultou na condenação da empresa ré ao pagamento de quantia certa decorrente de inadimplemento contratual em relação de consumo. Transitada em julgado a sentença (ID 128724218), o credor iniciou o cumprimento de sentença pelo valor atualizado do débito (ID 129307381 e ID 129307386). No curso da execução, determinaram-se diligências para constrição patrimonial de bens e valores da executada via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha" (ID 136644332), resultando em certidão inteiramente negativa por ausência de saldo bancário (ID 155778914). Igualmente, as pesquisas efetuadas via RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas para a localização de veículos ou imóveis registrados em nome da pessoa jurídica devedora (ID 155790053 e ID 155790055). Diante do quadro de insolvência, este Juízo proferiu decisão instaurando o incidente e determinando a citação do sócio DAVID FERREIRA DE ALMEIDA para se manifestar (ID 156415995). Devidamente citado, o sócio administrador apresentou resposta (ID 164242600). Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de que não teriam sido exauridas as buscas patrimoniais contra a empresa devedora. Ademais, invocou o disposto no art. 50 do Código Civil para alegar que a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza o redirecionamento da execução, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, balizas próprias da Teoria Maior. Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo a analisar as alegações. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio administrador DAVID FERREIRA DE ALMEIDA. Inconteste a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, haja vista que a relação jurídica subjacente ostenta nítida natureza consumerista, conforme assentado na sentença de mérito (ID 126761659 e ID 127313874). Por força dessa premissa, o regime jurídico aplicável à desconsideração da personalidade jurídica diverge fundamentalmente daquele previsto no art. 50 do Código Civil. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor pauta-se pela Teoria Menor, expressamente preconizada no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos…
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