Processo 0805188-84.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805188-84.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rita Sandra Ferreira de Carvalho em face de Banco do Brasil S.A. e Stone Pagamentos S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a transação no valor de R$ 6.000,00, a repetição do indébito em dobro e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou, em sua petição inicial, que contratou serviço de alongamento capilar no valor de R$ 6.000,00 e tentou efetuar o pagamento com cartão de crédito em duas ocasiões, sendo ambas recusadas pela maquininha. Afirmou que, dias depois, constatou que as parcelas foram lançadas em sua fatura como se a transação tivesse sido concluída. Sustentou que o estabelecimento comercial confirmou não ter recebido os valores, que a Stone informou não ter reconhecido a transação, e que o Banco do Brasil manteve a cobrança. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 12.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas (EP 1.1). A exordial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (EPs 1.2/1.4). Em decisão interlocutória (EP 6.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (EP 12.1). A ré Stone Pagamentos S.A. foi citada eletronicamente (EP 21.1) e apresentou Contestação (EP 24.1), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu que não possui gerência sobre a fatura de crédito da autora, que a transação foi recusada e que não houve falha na prestação de serviços, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (EPs 24.2/24.11). A ré Banco do Brasil S.A. foi citada eletronicamente (EP 22.1) e apresentou Contestação (EP 28.9), suscitando preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da transação, aduzindo que a operação foi autorizada dentro dos parâmetros sistêmicos, que possui rastreabilidade completa, e que o cancelamento caberia ao estabelecimento comercial. Sustentou a existência de dívida legítima, a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (EPs 28.1/28.8). A autora apresentou Réplica (EP 33.1), refutando as preliminares e as teses de mérito. Argumentou que as contestações evidenciam a falha sistêmica na cadeia de pagamento, que a responsabilidade é solidária entre os fornecedores e que a cobrança é indevida por ausência de prestação do serviço. Reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas e fixar os pontos controvertidos para a instrução. Os réus, em suas contestações, alegaram diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise…
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