Processo 0805189-84.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805189-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Diassis Lima de Farias - Agravado: Stellantis Financiamentos Sociedade de CFI S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diassis Lima de Farias contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Na petição recursal, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Considerando que a simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando existirem elementos nos autos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da alegada insuficiência econômica, foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira (págs. 12/13). Em atendimento à determinação judicial, o agravante juntou declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho digital e comprovantes de despesas (págs. 16/57). No essencial, é o relatório. Decido. Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente…
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