Processo 0805190-54.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805190-54.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIO ANDRE BASTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A relação entre a instituição financeira e a pessoa física, no caso concreto, autoriza a mitigação do princípio pacta sunt servanda, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que configurem onerosidade excessiva. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - Consoante a jurisprudência pátria, embora as instituições financeiras não estejam limitadas à taxa de juros legal, a estipulação que supera em muito a taxa média de mercado para a modalidade de "crédito pessoal não consignado" configura abusividade manifesta, sendo devida a limitação ao patamar médio à época da contratação. - A revisão da taxa de juros e a apuração de valores pagos a maior em liquidação de sentença impõe a repetição do indébito em dobro e o consequente afastamento dos efeitos da mora, caso esta tenha sido decorrente do encargo abusivo. RELATÓRIO Vistos, etc. Márcio André Bastos, já qualificado na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, "Ação Revisional de Contrato, com pedido de exibição incidental de documento", em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal sob os números 507797235, 992000077664, 998000557185 e 992000076255, sendo seus valores totais de aproximadamente R$ 1.088,14 (um mil e oitenta e oito reais e quatorze centavos); R$ 721,23 (setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos); R$ 717,97 (setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos); e R$ 1.088,14 (um mil e oitenta e oito reais e quatorze centavos), respectivamente. Alega perceber cobranças muito superiores aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade nas relações de consumo, indicando que as taxas de juros remuneratórios desmedidamente superam a respectiva taxa média praticada pelo mercado vigente à época da contratação, caracterizando-se como abusivas. Menciona, ainda, não possuir nenhuma via dos contratos, mesmo após diversas tentativas de obtenção junto à parte requerida, razão pela qual pleiteia, incidentalmente, a exibição dos documentos para a adequada delimitação do objeto da demanda e declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Por fim, requer a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso, bem como dos juros…
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