Processo 0805190-54.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805190-54.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805190-54.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CAMILA DOS SANTOS MELOem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, devendo incidir na análise do feito o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a proteção legal conferida ao consumidor não o desonera de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Trata a demanda de diversos contratos de crédito (operações nº 934452836, 149899137 e 115615392), nos quais a autora questiona a legalidade da cobrança de seguros prestamistas (BB Seguro Crédito Protegido), alegando venda casada e falha no dever de informação. No que se refere ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada apenas quando não há liberdade de escolha. No caso concreto, verifico que não houve ilegalidade por parte da requerida. Os contratos em questão foram celebrados via canal mobile (assinatura eletrônica), modalidade que pressupõe o uso de senha pessoal e dispositivo previamente habilitado. Essa modalidade de assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato, presumindo-se a ciência do contratante, uma vez que o acesso e a utilização do canal mobile exigem mecanismos de segurança e identificação pessoal. As telas apresentadas pela parte ré em sua contestação demonstram que o fluxo de contratação oferece opções explícitas de escolha (“COM seguro” ou “SEM seguro”). A contratação via mobile pressupõe que o consumidor deve optar ativamente pela inclusão ou não do seguro no fluxo de telas do aplicativo antes da confirmação final, exercendo sua liberdade de escolha e autonomia da vontade antes de prosseguir com a formalização dos negócios jurídicos. Ademais, a autora realizou três operações distintas entre os anos de 2020 e 2024, o que demonstra familiaridade com o sistema eletrônico da instituição e reiteração da vontade em usufruir da proteção securitária. Assim, a alegação de desconhecimento ou imposição de seguro configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. O valor do prêmio e o Custo Efetivo Total (CET) foram detalhados nos extratos de contratação, atendendo ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Inviável, portanto, alegar abusividade anos após a pactuação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado…

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