Processo 0805191-07.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0805191-07.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0805191- 07.2026.8.20.5124 REQUERENTE: MARCONI DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada de urgência, formulada por MARCONI DE SOUZA ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (BIB), NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BCBR CARD LTDA, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", na qual a parte autora, pessoa física e consumidora de boa-fé, busca a reorganização integral de suas obrigações financeiras contraídas junto aos bancos demandados. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir diversas dívidas oriundas de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito e operações vinculadas a crédito consignado, celebradas junto às instituições demandadas. Sustentou que os contratos foram sucessivamente renovados e ampliados, ocasionando comprometimento excessivo de sua renda mensal. Aduziu que os descontos mensais relativos às obrigações financeiras ultrapassariam sua capacidade econômica, alcançando aproximadamente 140,69% de seus vencimentos, comprometendo integralmente sua subsistência e o mínimo existencial. Argumentou que os réus concederam crédito sem análise responsável da capacidade de pagamento, deixando de prestar informações adequadas acerca dos riscos financeiros das contratações. Sustentou a incidência da Lei nº 14.181/2021, defendendo a existência de hipervulnerabilidade do consumidor e a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Alegou que as instituições financeiras teriam violado deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, cautela e concessão responsável do crédito, requerendo a revisão das avenças e a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Defendeu a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade e ilegalidade, sustentando que o parâmetro nele previsto para definição do mínimo existencial implicaria proteção insuficiente ao consumidor superendividado. Propôs plano de pagamento com alongamento do prazo das dívidas e redução dos encargos, visando compatibilizar o adimplemento das obrigações com sua capacidade financeira. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 30% de seus vencimentos, bem como a determinação para que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas mediante boleto bancário, vedando-se descontos em conta corrente. Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade das demais cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, postulou pela procedência da ação, com a concessão da gratuidade da justiça, citação das partes rés, realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, homologação de eventual acordo, revisão e repactuação compulsória das dívidas, apresentação dos contratos pelas instituições…

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