Processo 0805192-73.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805192-73.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da parte autora, menor de idade e com deficiência, sem a prévia e necessária autorização judicial. Contestação apresentada, com preliminar(es). Réplica. É o relato. Decido. Trata-se de ação que visa a nulidade de empréstimos consignados (nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) sob a tese de incapacidade absoluta do autor e ausência de autorização judicial para onerar seu benefício assistencial (BPC/LOAS). O réu defende a validade da contratação digital e alega má-fé/litispendência. Compulsando os autos, verifico que as questões processuais encontram-se maduras para delimitação, visando o regular impulsionamento do feito. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: O autor admitiu duplicidade com o processo nº 0805600-64.2026.8.15.0001 por erro material. Em consulta, verifica-se que a referida ação foi distribuída em 19/02/2026, posteriormente a esta (13/02/2026). Assim, há litispendência daquela ação em relação à presente demanda. Quanto à inépcia da inicial, o réu arguiu preliminar de indeferimento da exordial alegando que o comprovante de residência juntado pertence a terceiro estranho à lide. Contudo, verifico que a parte autora declarou residir no endereço indicado na inicial sob as penas da lei. Conforme jurisprudência consolidada, a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito absoluto previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, bastando a indicação do domicílio. Alie-se a isto que o alegado endereço em nome de terceiro é o mesmo declinado à instituição financeira quando da celebração do contrato, o qual não foi óbice à formalização do negócio jurídico. Assim, Rejeito a preliminar. As demais questões suscitas, acercar de ausência provas dos descontos e das narrativas da exordial confundem-se com o mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS, DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANDI O caso submetido ao juízo configura nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Presentes a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações (presença de descontos em benefício assistencial de menor), defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo cível, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se à validade jurídica do negócio perante o Art. 1.691 do Código Civil e à reversão dos valores em proveito do menor (Art. 181, CC). Assim, deferida a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabe ao Banco C6 provar a legitimidade da operação e o destino do crédito. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Conforme postergado na decisão de ID 136831774, a análise da suspensão dos descontos depende da verificação do destino do numerário. O réu cumpriu integralmente a determinação de juntar comprovante idôneo da transferência (TED/PIX) em favor de conta em nome do representante legal do…
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