Processo 0805193-65.2025.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0805193-65.2025.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucurutu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0805193-65.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - Promotoria Jucurutu, 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: ARACIARA RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) INVESTIGADO: ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO (RN018868) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra ARACIARA RODRIGUES DE MEDEIROS, imputando-lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). art. 42, caput, do Decreto Lei 3.688/41 e nos delitos tipificados nos artigos 331 e 329, caput, do Código Penal. Eis o que narra a denúncia: Consta no inquérito policial que, em 17 de agosto de 2025, por volta das 10h08min, na residência situada na Rua Ney Pacífico de Medeiros, nº 190, Bairro Abraão Lopes, Jucurutu/RN, a denunciada ARACIARA RODRIGUES DE MEDEIROS estava utilizando, de forma contínua e excessiva, uma caixa de som (JBL/AMVOX), perturbando o trabalho e o sossego da vizinhança. Em razão das reiteradas denúncias, os Policiais Militares IVANALDO DANTAS DE ALCANTARA e JOÃO MARCELO DANTAS compareceram ao local. Ao ser abordada pelos agentes de segurança pública, no exercício da função e em razão dela, a denunciada, com vontade livre e consciente (dolo), agindo com evidente desprezo à função pública, desacatou os policiais. A denunciada proferiu palavras de baixo calão e ofensivas, tais como: “policiais buceta” e “policiais pau no cu, aqui é o crime”. Após o ato de desacato, a denunciada, ainda, resistiu ativamente à execução da ordem legal de prisão em flagrante, agindo com violência e oposição de força física, sendo necessário o emprego de força moderada e uso de algemas, conforme o relato dos PMs e os Laudos de Exame de Corpo de Delito, que atestaram a lesão corporal de natureza leve sofrida pela denunciada em razão da contenção. Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão da caixa de som, Relatórios de Ocorrência e Termos de Declarações. A autoria é inquestionável, recaindo sobre a denunciada ARACIARA RODRIGUES DE MEDEIROS, conforme depoimentos uníssonos dos policiais. No mais, apesar da viabilidade jurídica, o ANPP encontra-se INVIABILIZADO em razão da expressa recusa da investigada, conforme a Certidão de 23/10/2025 ora acostada. Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 176328405), por intermédio do Defensor Dativo, Dr. Hiago Nobre Marques dos Santos, OAB/RN nº 22.042. No curso da demanda, houve a substituição do Defensor Dativo Dr. Hiago Nobre Marques dos Santos, OAB/RN nº 22.042, pelo Defensor Dativo Dr. Artur Jordão Douglas Relva de Brito, OAB/RN nº 18.868. Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha JOÃO MARCELO DANTAS e realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa pugnou pela absolvição quanto à contravenção penal de perturbação do sossego, sustentou a absorção do crime de desacato pelo delito de resistência e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual e ante a ausência de prescrição,…

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