Processo 0805193-73.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805193-73.2024.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCO CAMELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - PE42950 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA MEDEIROS DE ABREU - PE50004 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CAMELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACILENE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO CAMELO SOBRINHO, representado por sua genitora, MARIA DE LOURDES CAMELO, e por sua irmã, AVANIR DE LOURDES CAMELO RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, servidor aposentado JOSÉ MANOEL CAMELO, na condição de filho inválido. Alegou, em síntese, que: a) é filho inválido e dependente de seu genitor, JOSÉ MANOEL CAMELO, servidor público federal, falecido em 04/08/2020, e de sua genitora, MARIA DE LOURDES CAMELO, que à época recebia pensão de alimentos; b) é portador de esquizofrenia e, à época do óbito de seu genitor, já se encontrava incapacitado em razão de deficiência mental. Requereu a concessão de tutela de urgência: "2. ... para determinar a concessão imediata da pensão por morte ao Autor que é filho inválido, uma vez que indispensável à subsistência do mesmo e que o prórprio INSS já reconheceu a incapacidade em perícia judicial". Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Despacho no qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido; bem como juntar a decisão que indeferiu seu pleito na esfera administrativa (id. 89343526). Em atenção ao despacho retro, a parte autora apresentou manifestação (id. 89344737), requerendo a retificação do valor da causa para R$ 200.076,70 (duzentos mil setenta e seis reais e setenta centavos). Juntou documentos. Decisão na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 89344109). O INSS apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (id. 89344109). Em seguida, ofertou contestação (id. 89343480). Em preliminar, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação do INSS (id. 89344738). Decisão na qual se determinou: a) a associação do presente feito com o processo nº 0805194-58.2024.4.05.8300S, em trâmite nesta 12ª Vara; b) intimação da parte autora para esclarecer sobre a representação do Autor na condição de inválido; e c) promover à integração à lide da ex-companheira de seu genitor, Sra. JACILENE SIMÕES DA SILVA (id. 89342768). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (id. 89344637). A litisconsorte passiva JACILENE SIMÕES DA SILVA, espontaneamente, ingressou nos autos, apresentando contestação (id. 89343625). Decisão na qual foi renovada a intimação do autor para regularizar sua representação processual e, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada por JACILENE SIMÕES DA SILVA (id. 89343236). Na petição de id. 89343773, a parte autora informa que a…
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