Processo 0805193-83.2025.8.14.0401

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0805193-83.2025.8.14.0401
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém PROCESSO: 0805193-83.2025.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE ICOARACI Endereço: Travessa Oito de Maio, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-793 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV. CUPUAÇU, S/N, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SEM INDICIAMENTO Endere�o: desconhecido DECISÃO Proc. Nº 0805193-83.2025.8.14.0401 1-Trata-se de inquérito policial instaurado pela Seccional de Icoaraci para apurar os fatos relacionados à intervenção policial com resultado morte, no qual já foi proferida sentença determinando o arquivamento definitivo dos autos (ID nº 170632030) com fundamento no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2-Certificada pela Secretaria do Juízo a existência de bens apreendidos conforme auto/termo de exibição e apreensão de ID nº 138902744 (Pág. 8), verificou-se que a sentença de arquivamento restou omissa quanto à destinação final das armas e objetos vinculados ao procedimento investigativo. 3-Consta que a Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA) peticionou no ID nº 167970451 requerendo a restituição de armamentos institucionais pertencentes à carga da referida corporação para a continuidade das atividades operacionais. 4-Os armamentos em questão foram submetidos à devida perícia técnica balística, restando os respectivos laudos devidamente encartados no feito (Laudo nº 2024.01.001387-BAL, caso nº 2024.061354, Protocolo nº 2024.01.098731), atestando a ausência de óbice técnico para a liberação. 5-Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará exarou parecer final pugnando pela restituição dos armamentos de carga da Polícia Militar, bem como pelo perdimento e destruição do armamento e simulacro apreendidos em poder das vítimas da intervenção, e, por fim, pela destruição de dois aparelhos de telefone celular cuja propriedade restou indefinida nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6-O instituto da restituição de coisas apreendidas, disciplinado pelo art. 120 do Código de Processo Penal, condiciona a devolução dos bens à ausência de interesse para o desenvolvimento da atividade persecutória e à cabal demonstração da propriedade legítima pelo requerente. 7-No caso em tela, verifica-se que o feito principal já alcançou provimento final de arquivamento, operando-se a coisa julgada material quanto ao mérito da excludente de ilicitude, de sorte que a manutenção do acautelamento de quaisquer dos armamentos e objetos não mais interessa à instrução criminal ou à elucidação dos fatos. 8-A propriedade institucional das armas de Estado restou plenamente demonstrada pelas numerações de patrimônio público descritas pela PMPA, amoldando-se o pleito perfeitamente aos ditames do Decreto Federal nº 11.615/2023 e da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo imperiosa a imediata devolução para fins de policiamento ostensivo. 9-No que tange ao revólver calibre 38, suas munições e o simulacro de arma de fogo arrecadados em poder dos civis envolvidos, face ao arquivamento da lide e nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a destinação correta e legal é o encaminhamento ao Comando do Exército para fins de destruição. 10-Por fim, quanto aos dois aparelhos de telefone celular apreendidos, constata-se que o fato delitivo ocorreu em 5 de dezembro de 2024 e o feito encontra-se arquivado há mais de 60 dias sem que houvesse…

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