Processo 0805195-36.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805195-36.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: F. S. A. Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396 Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, ID 31775851, interposto por F. S. A., contra a decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria ventilada, prisão domiciliar humanitária, deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal. A requerente alega, em síntese que não há processo de execução ativo no sistema SEEU, existindo apenas um chamado administrativo, o que geraria um "limbo jurisdicional". Ademais, reitera ser idosa, 72 anos, e portadora de doenças crônicas, diabetes e hipertensão, necessitando de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP. Além disso, requereu o recebimento da petição como Agravo Regimental, caso não haja reconsideração. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o "pedido de reconsideração" não possui previsão legal ou regimental específica para desafiar decisões monocráticas terminativas em sede de habeas corpus. Contudo, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e ao pedido subsidiário formulado pela defesa, recebo a insurgência como Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e das normas regimentais deste Tribunal. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O argumento de "erro de premissa fática" quanto à inexistência de execução ativa no SEEU não prospera para fins de conhecimento do writ. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez proferida a sentença condenatória com trânsito em julgado e expedida a guia de recolhimento, ainda que em fase de processamento administrativo, a competência para a análise de incidentes da execução, tais como a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, desloca-se para o Juízo da Execução Penal, art. 66, II, da LEP. O alegado "limbo jurisdicional" é inexistente, uma vez que qualquer omissão ou urgência pode e deve ser peticionada perante o juízo de primeiro grau responsável pela custódia ou pela execução, não sendo o habeas corpus a via adequada para substituir o recurso de Agravo em Execução, art. 197 da LEP, ou para suprimir a instância ordinária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadequação do uso do writ como sucedâneo recursal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, que mantiveram a validade das provas e da condenação, além de indeferir a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser…
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