Processo 0805195-95.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. O INSS arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente os períodos, os salários de contribuição ou os critérios específicos que pretende impugnar. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica o benefício discutido, indica o número do benefício, aponta a data de concessão, relata a existência de pedido administrativo de revisão e descreve a razão central da insurgência: a alegada incorreção da renda mensal inicial, especialmente em razão do descarte de contribuições e da aplicação de critérios de cálculo que, segundo a parte autora, teriam reduzido indevidamente o valor da aposentadoria. Embora a inicial pudesse apresentar maior precisão técnica, ela permite compreender a pretensão deduzida, a causa de pedir e o pedido formulado. Também permitiu ao INSS exercer defesa de mérito, tanto que a autarquia impugnou a tese autoral e defendeu a regularidade da memória de cálculo administrativa. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A controvérsia está suficientemente delimitada para prosseguimento do feito, sem necessidade de extinção prematura do processo. Desse modo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. No mais, inexistindo outras preliminares pendentes, tampouco prejudiciais de mérito que impeçam o regular prosseguimento do feito, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o processo. Passo à delimitação dos demais incisos do art. 357 do CPC. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia dos autos restringe-se à regularidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 226.193.204-3, especialmente quanto à aplicação da EC 103/2019, ao descarte de contribuições e à existência, ou não, de diferenças em favor da parte autora. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos, saber: a) se o INSS calculou corretamente a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 226.193.204-3; b) se houve descarte indevido de salários de contribuição no cálculo administrativo; c) se a aplicação da EC 103/2019 ocorreu de forma correta no caso concreto; d) se a parte autora faz jus ao recálculo do benefício; e) se há diferenças vencidas ou vincendas a serem pagas, em caso de revisão, e f) qual seria a renda mensal inicial correta, caso constatado erro no cálculo administrativo. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Assim, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de erro no cálculo da renda mensal inicial, a incorreção do descarte de contribuições e a existência de diferenças em seu favor. Caberá ao INSS comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, bem como demonstrar a regularidade do cálculo administrativo, quando provocado sobre os critérios efetivamente utilizados na concessão do benefício. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, pois a solução do mérito depende da análise técnica da memória de cálculo, dos salários de contribuição, dos descartes efetuados e do eventual recálculo da renda mensal inicial. Defiro a prova pericial contábil, para tanto, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o contador Fábio de Abreu Garcia, Rua Delfino de Matos, 1120, Nova Andradina/MS, (67) 99644-7638, fixando-lhe honorários periciais em…
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