Processo 0805196-98.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805196-98.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805196-98.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, PAGBANK PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. A parte autora alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso prêmio”, ocasião em que, induzida por terceiros, realizou pagamentos que totalizaram R$ 9.999,99. Sustentou que as operações consistiam em boletos agendados para datas futuras e que, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, requerendo o cancelamento das transações antes de sua efetiva compensação, providência que não teria sido adotada pelas rés. As demandadas apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o prejuízo à conduta exclusiva da autora e de terceiros fraudadores. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou que os pagamentos possuíam vencimentos futuros, defendendo que as rés tiveram tempo hábil para impedir a consumação do dano após a comunicação da fraude. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes de análise. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). II.1- PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas demandadas não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso concreto, a autora atribui às demandadas falha na prestação dos serviços financeiros disponibilizados sob a marca PagBank/PagSeguro, bem como omissão na adoção de providências aptas a impedir a consumação do prejuízo após a comunicação da fraude. Desse modo, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária para que ambas integrem o polo passivo da demanda, sendo matéria de mérito a aferição da efetiva responsabilidade de cada uma pelos danos alegados. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do PAGSEGURO sob o argumento de que os valores teriam sido recebidos por terceiros identificados como beneficiários das transações. A pretensão autoral não está fundada exclusivamente na transferência dos valores aos supostos fraudadores, mas, sobretudo, na alegada falha da…

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