Processo 0805197-20.2020.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805197-20.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço , Financiamento de Produto] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROMILDO DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA - PA22478-A PARTE RÉ: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno 474, boco C 1 andar, andar santo amaro, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROMILDO DA SILVA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. A Parte Autora narra que, em 2019, celebrou contrato de financiamento de veículo com a Parte Ré, com parcelas mensais de R$ 1.036,34. Alega que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, buscou renegociar o débito, mas foi surpreendida por um refinanciamento unilateral que elevou o valor das parcelas para R$ 1.159,89, sem sua anuência ou prestação de informações claras. Com base nisso, e sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão e a existência de juros capitalizados abusivos, formulou os seguintes pedidos: a) Concessão da justiça gratuita; b) Deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a busca e apreensão do veículo; c) Revisão do contrato para ajustar o saldo devedor ao valor incontroverso de R$ 49.744,32; d) Condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido e a tutela de urgência, indeferida (ID 25917829). Citada, a Parte Ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato e das cobranças, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 27902576). A Parte Autora apresentou réplica, mas não juntou novos documentos (ID 40094193). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as Partes mantiveram-se silentes (ID 71166189). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado dos Pedidos O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e as partes já tiveram oportunidade para produção de outras provas, nada requerendo. B. Das Preliminares B.1. Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais que versem sobre a revisão de contratos bancários, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). B.2. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Com base na teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a aptidão da petição inicial, são analisadas a partir das alegações feitas pela parte autora. No caso, as questões levantadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme…
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