Processo 0805198-09.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805198-09.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805198-09.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: ANA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Rua Anita Fonseca Campos, 125, Jardim Lucena, REDENçãO - PA - CEP: 68550-160 |Advogados do(a) AUTOR: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383, FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 POLO PASSIVO: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: CENTRO, PC OTAVIO ROCHA, 65, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 |Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO” proposta por ANA BARBOSA DE SOUSA em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. (ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, objetivando que seja declarada a inexistência das cobranças vinculadas a autora e suspensão das cobranças. Em consequência, pugnou pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos materiais e morais no valor indicado na peça inaugural. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; e b) a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. Decisão que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 147613632. O demandado apresentou contestação. Alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Rejeito a preliminar de extinção por perda superveniente do objeto suscitada pela requerida. Embora tenha sido comprovado o cancelamento do contrato, conforme documentos acostados à contestação, o pedido autoral não se limita à obrigação de fazer, abrangendo também pretensão indenizatória por danos morais supostamente experimentados no período anterior à conclusão do serviço. Passo à análise do mérito. A promovente alega que, ao verificar seu extrato, percebeu que havia descontos referentes a débitos não contraídos, sob as rubricas “PAGTO COBRANCA ASPECIR”. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita,…

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