Processo 0805200-38.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805200-38.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual se mostra desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, visto que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que foi surpreendida com a emissão e o envio de cartão de crédito em seu nome, sem prévia solicitação, autorização ou manifestação de vontade. Aduz que o cartão foi encaminhado para endereço diverso daquele em que reside, tendo sido recebido por terceira pessoa (vizinha), ocasionando insegurança quanto à utilização indevida do cartão por terceiros, com potencial prejuízo patrimonial e abalo à segurança da autora. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão enviado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184500578), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e da emissão do cartão, alegando o exercício regular de um direito e a ausência de comprovação do dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência da presente demanda. Réplica apresentada no ID nº 186450431. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, conforme expressamente previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente afigura-se verossímil, além de ser ela parte…
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