Processo 0805201-43.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805201-43.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805201-43.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: CLEIDSON JARDSON RIBEIRO GARCIA ADVOGADO DO PACIENTE: IAGO ZALENDA QUINTELA BEJARANA, OAB nº RO13938A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iágo Zalenda Quintela Bejarana (OAB/RO 13.938) em favor de Cleidson Jardson Ribeiro Garcia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7007239-36.2026.8.22.0001. Segundo consta na inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de fevereiro de 2026, no curso do Inquérito Policial originado por denúncia anônima acerca da suposta existência de ponto de comercialização de entorpecentes em residência situada na Rua Vinte e Quatro de Julho, nº 4349, Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO. Na ocasião da abordagem policial, o paciente teria fugido para o interior da residência ao avistar a guarnição, o que motivou a entrada sem mandado judicial. No local foram apreendidos 10,390 kg de cocaína e crack, além de balança de precisão, simulacro de arma, caderno de contabilidade, dois celulares e uma motocicleta. O corréu Vitor Fernando da Costa Araujo assumiu a propriedade da droga em sede policial, ao passo que Cleidson negou residir no local, alegando estar presente apenas para cuidar das filhas de sua namorada. Os crimes imputados são tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35), em concurso com o corréu. A preventiva foi mantida por decisão de 27 de março de 2026, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, nos instrumentos típicos de traficância e no risco à ordem pública. A impetração sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado; (ii) nulidade das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) ausência de indícios suficientes de autoria; (iv) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (v) condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Ao final requer, liminar e definitivamente, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o breve relatório. Decido. De início, no que se refere às alegações de ausência de indícios de autoria e de desvinculação do paciente com os fatos delituosos, verifica-se que tais teses demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária própria da análise liminar. Trata-se de matéria afeta à ação penal de conhecimento, razão pela qual não se conhece da impetração neste ponto. A par disso, é oportuno ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencia, de plano, a existência de constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada — situações que reclamam intervenção imediata desta Corte para cessação da ilegalidade, independentemente de instrução processual mais aprofundada. No tocante à alegada…

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