Processo 0805201-58.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805201-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ESTRELA ARANHA RÉU: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DO RIO DE JANEIRO, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de demanda proposta porLAIS ESTRELA ARANHAem face deFUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alega a autora, em síntese, que, em 2016, aderiu aos serviços dos réus consistentes no "Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado do Rio de Janeiro", com depósito inicial de R$ 200,00 e pagamento de mensalidade no valor de R$ 100,00. Relata que, a partir de fevereiro de 2018, passou a não receber tempestivamente os boletos, tendo que retirar no site das rés a 2ª via do boleto para pagamento. Narra que, em agosto de 2020, alterou a opção de pagamento para cartão de crédito, recebendo, inclusive, a confirmação de que o pagamento por cartão de crédito seria realizado, ocasião na qual pensou que estava quitando regularmente as mensalidades, especialmente considerando que parou de receber por completo os boletos. Contudo, sustenta que, em dezembro de 2022, recebeu correspondência comunicando o cancelamento do contrato por falta de pagamento, em razão de um problema interno que ocasionou a impossibilidade de pagamento através de cartão de crédito, o que foi impugnado pela autora, já que tal informação nunca lhe foi transmitida. Aduz, ainda, que, ao acessar seus dados no site das rés, verificou enorme diferença entre os valores pagos, que totalizam a quantia bruta de R$ 9.526,28, e o saldo total do participante, que totaliza R$ 2.777,26. Diz que a ré condicionou a reativação do contrato ao pagamento integral dos meses em atraso, sendo certo que a alegada falta de pagamento foi ocasionada, na verdade, pelas rés. Por fim, narra que as rés enviaram à autora formulário para pedido de cancelamento, no qual foi escolhida a opção de realização de resgate total. Alega que teve de proceder ao pagamento da quantia de R$ 18,20. Afirma que, após os trâmites, recebeu o comunicado de que o pagamento do resgate se encontrava suspenso. Conclui que as rés agiram com descaso em relação à sua situação, razão pela qual ajuizou a presente ação. A inicial vem acompanhada dos documentos de IDs 166638401/166638426. Decisão ao ID 204257324 indefere a gratuidade de justiça em favor da autora. Despacho ao ID 227557506 determina a citação dos réus. A segunda ré apresentou contestação ao ID 233597405, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois o objeto do negócio efetivamente garantido pela seguradora é diverso do que constitui a pretensão autoral, bem como a falta de interesse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição ânua quanto à restituição dos valores adimplidos pela autora. Subsidiariamente, defende a prescrição quinquenal, com base no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula 291 do STJ. No mérito, relata que os planos garantidos pela Mongeral não tratam de aposentadoria programada, motivo pelo qual jamais foi previsto qualquer resgate ou devolução das contribuições atinentes às parcelas adicionais de risco do pecúlio e de…
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