Processo 0805201-66.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0805201-66.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. KLG TELECOM LTDA e LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA, devidamente qualificado na inicial, promove os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0869608-18.2024.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Suscita, preliminarmente, as teses de cerceamento de defesa, insuficiência documental e de demonstrativo de cobrança que não reflete o início do pacto. Aduz que o Demonstrativo de Cobrança (ID. 133425344) somente reflete o relatório bancário de março de 2024 em diante, ignorando o período anterior. Ao observar o instrumento contratual juntado pelo BNB (ID. 133425343), constata-se que ele teve seu início em 09 de agosto de 2022. Ou seja, o demonstrativo necessitaria abarcar toda a relação contratual entre as partes para se ter a ciência do valor que efetivamente foi pago. No mérito, defende a suspensão da Execução pela prejudicialidade externa, em suma, porque verifica-se a existência de Pagamento em Consignação, depositado na C/C 288.920.425-6, AG 0022-1, no Banco do Brasil. Assevera que não objetivou excluir a capitalização dos juros, nem os seus percentuais originalmente contratados, mas sim, a forma de amortização dos contratos, substituindo a forma atual, de amortização linear, por um formato modular de pagamento, em que o contrato será dividido em blocos com amortizações crescentes, refletindo a esperada recuperação da capacidade financeira da empresa. Aponta que a empresa Requerente indicara o valor incontroverso do débito devido para todos os contratos, dentre os quais estão o contrato ora executado, no importe de R$ 73.700,00. Para a obtenção do valor incontroverso do débito, a parte autora se utilizou do extrato de operações fornecido pela própria instituição financeira ou, quando ausente tal informação, pela atualização do valor do principal precisamente pela forma do contrato, descontados os valores pagos na normalidade atualizados na forma do débito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a teor do § 1.º do art. 919 do CPC, bem como a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para fins de evitar a inscrição dos dados dos Embargantes em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN, SCI, etc...), requerendo, portanto, a expedição de ofícios para estes órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar e retirar as restrições existentes quanto ao débito ora impugnado; que este Juízo reconheça a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como da divergência das informações prestadas pelo embargado ao Banco Central e aquela que ora é pleiteada, para além das abusividades que permeiam a cobrança e também da inépcia do demonstrativo que instruiu a execução, sendo certo que ao devedor não pode ser imputada a mora quando se está diante de cobrança inexigível/abusiva; Subsidiariamente, que reconheça a abusividade da utilização de parcela diversa da pactuada, determinando perícia contábil para aferição do excesso de execução; acolhida a pretensão da Embargante, que o exequente seja condenado ao pagamento de custas e honorários…
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