Processo 0805201-90.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805201-90.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805201-90.2024.8.18.0140 APELANTE: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da demanda ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar o cancelamento da cobrança identificada como “MORA CRED PESS” e a restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de encargos bancários sobre benefício previdenciário, sem a devida identificação do contrato de origem, é suficiente para ensejar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial carece de elementos mínimos que viabilizem a compreensão da controvérsia, pois a parte autora não identificou o contrato ao qual se referiria a cobrança de “MORA CRED PESS”, inviabilizando o exame da legalidade dos encargos e o contraditório. 4. A ausência de indicação do contrato impossibilita a aferição de eventual ilicitude na cobrança e prejudica a formação do juízo de cognição, além de comprometer o exercício da ampla defesa pela parte ré. 5. Verificou-se, por consulta ao sistema PJe, a existência de outras ações envolvendo a autora e contratos bancários, o que poderia atrair litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. 6. Em sede de apelação exclusiva da parte autora, é vedado ao órgão julgador agravar sua situação jurídica, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 7. A ausência de elementos probatórios sobre a origem da cobrança impede o reconhecimento de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROSIMEIRY DA SILVA GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual se buscava o cancelamento do contrato objeto da lide que trata sobre “MORA CRED PESS”, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da…

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