Processo 0805201-98.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805201-98.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805201-98.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo - Paciente: Rafael da Silva Filho - Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPIRACA/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805201-98.2026.8.02.0000, impetrado por Henrique Ferreira Pinheiro Araújo, em favor de Rafael da Silva Filho, contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos de nº 0000481-83.2022.8.02.0058. 2. Narra a impetrante, às fls. 1/4, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do mesmo, foi determinada sua citação por edital com a posterior decretação de sua prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. Nesse contexto, alega que possui o paciente residência fixa, ainda que no domicílio de sua genitora, e que sua ausência se deu pela total ignorância acerca do processo, e não por intuito de fuga 4. Sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, particularmente por ter sido a mesma decretada sob o único fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, esse o qual deixou de existir com a prisão e comparecimento do paciente aos autos. Ainda, defende a ocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Ao fim, aduz que a alegação de que o paciente não apresentou comprovante de residência configura formalismo exacerbado que não encontra amparo na lei e se afasta da realidade social, sendo comum que um cidadão resida com seus pais ou familiares e, por consequência, não possua contas de consumo em seu próprio nome. 6. Requer, portanto, a concessão da medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, revogando sua prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação. 7. Despacho proferido por esta Relatoria, à fl. 06, intimando o impetrante a fim de juntar as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 8. Documentação anexa às fls. 7/66. 9. É o relatório, no essencial. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11. Quanto a tese de ausência de requisitos para prisão preventiva do paciente, verifica-se que a decisão a qual decretou a custódia cautelar, às fls. 47/50, pautou-se na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como no fato do paciente não possuir residência fixa, sobretudo por não ter sido encontrado em nenhum dos endereços constantes nos autos, ou ocupação lícita, fundamentando, assim, a custódia cautelar, na fuga do distrito da culpa pelo mesmo, de modo a restar necessária a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 12. Posteriormente, às fls. 58/60, o Juízo singular rejeitou o pedido de liberdade provisória do paciente, com base no fato de que a alegação de desconhecimento do processo, por sua vez, não tem o condão de invalidar a prisão decretada, notadamente diante da concreta insegurança…

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