Processo 0805202-08.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805202-08.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805202-08.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MEDEIROS COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FLAVIA MEDEIROS COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, encontrando-se regularmente adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz tratar-se de pessoa com deficiência (PCD), portadora de artrodese da coluna vertebral, condição que limita sua mobilidade e lhe impõe relevantes restrições físicas. Relata que, em 23/01/2026, compareceu a consulta com médico ortopedista credenciado à ré, oportunidade em que não obteve atendimento resolutivo, sob a justificativa de que o profissional não possuiria especialidade compatível com sua patologia, limitando-se este a fornecer encaminhamento ao ambulatório de ortopedia — grupo da coluna. Sustenta que, a partir de 02/02/2026, empreendeu diversas tentativas de agendamento de consulta com especialista adequado junto à ré, inclusive por meio de atendimento via WhatsApp, sendo informada de que não havia profissional especializado disponível em sua cidade (Natal/RN), com indicação de atendimento somente na cidade de Fortaleza/CE. Afirma que, embora lhe tenha sido ofertado traslado, a alternativa revelou-se inviável, porquanto exigiria viagem de aproximadamente 14 (quatorze) horas — ida e volta no mesmo dia —, deslocamento incompatível com a sua condição física. Aduz que, ainda assim, compareceu a consulta agendada pela ré, em Natal/RN, com médico neurocirurgião, sendo novamente frustrada, na medida em que o profissional informou não possuir especialidade adequada ao caso, situação que lhe teria causado profundo abalo emocional. Sustenta que, diante da omissão da ré, viu-se compelida a buscar atendimento médico particular com especialista, arcando com o custo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme nota fiscal anexa. Informa que, em 24/02/2026, solicitou administrativamente o reembolso da quantia despendida, pedido indeferido pela ré, sob alegação de inexistência de urgência ou emergência e de suposta disponibilidade de rede credenciada. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, requer, ao final: a) a condenação da ré ao reembolso/pagamento de danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a inversão do ônus da prova; d) a prioridade na tramitação do feito; e e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva. Sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não teria havido negativa de atendimento ou de procedimento, invocando os Enunciados nº 03 e nº 32 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, alegando que jamais negou atendimento à beneficiária e que dispunha de…

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