Processo 0805203-68.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805203-68.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805203-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Gorete Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 457/463 dos autos originários) proferida em 07 de abril de 2026 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito Wilians Alencar Coelho Junior, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0701369-13.2023.8.02.0046. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada e condenou o executado em honorários de 10% sobre o valor do débito, nos seguintes termos: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, reconhecendo a inexistência de excesso de execução; 2. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial Unificada (fls. 444/446) quanto aos danos materiais, no valor de R$ 5.196,17 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e dezessete centavos), acrescido de honorários de 10% (dez por cento); 3. RECONHEÇO como correto o valor inicial da execução apresentado pela exequente, ressalvada a necessidade de atualização para o cenário atual; 4. INDEFIRO o pedido de devolução de valores ao executado, bem como o pedido de ressarcimento do prêmio da apólice de seguro garantia; 5. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor dos patronos da exequente. 3. Arguiu a parte recorrente (fls. 1/7) que a decisão agravada teria conferido alcance indevido à sua manifestação de fl. 456, interpretando-a como concordância integral com os cálculos da contadoria, quando, segundo alega, sua anuência teria se limitado exclusivamente à correção aritmética dos valores, e não à quantidade de 23 parcelas consideradas pela CJU, sustentando a existência de excesso de execução. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória objurgada. 5. Conforme termo à fl. 38 o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 21 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8. No caso presente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse recursal do agravante para impugnar decisão que homologou cálculos com os quais ele próprio havia expressamente concordado, sem qualquer ressalva. 9. Quanto ao interesse recursal, impõe-se contextualizar a tramitação dos autos originários. O título executivo judicial consiste no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 346/358), que reformou a sentença de improcedência para declarar a inexistência de três contratos bancários, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e…

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