Processo 0805204-10.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805204-10.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805204-10.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA BENEDITO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO MARIA BENEDITO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 100903950), que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, mantida junto à instituição ré, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Afirma não ter contratado ou autorizado tais débitos, que totalizam a quantia de R$ 479,20. Sustenta que a prática configura falha na prestação do serviço bancário e prática comercial abusiva. Ao final, pede a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102824250), A autora apresentou réplica à contestação (ID 107232630), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a responsabilidade solidária do banco, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na segurança do serviço. Argumentou que a contratação de serviços deve ser expressa e que a ausência de contrato assinado evidencia a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado, vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 107232639 e 115880024). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a documentação acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como intermediária, efetuando o repasse de valores a uma terceira empresa (BINCLUB), supostamente beneficiária dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de destinatária final do serviço bancário, e o banco, como fornecedor, enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. O banco réu, ao permitir débitos automáticos na conta corrente de sua cliente, sem a devida comprovação da autorização expressa e inequívoca da correntista, participa da cadeia de fornecimento que viabiliza a cobrança questionada. A falha na segurança do serviço, que é inerente à atividade bancária, caracteriza vício na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade. Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço. Dessa forma, o banco é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de débitos não autorizados em…

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