Processo 0805204-86.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805204-86.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS VICTOR BRASILEIRO BARBOSA GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.871/2013. NÃO PREVALÊNCIA DE ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra r. sentença, proferida pelo d. juízo de origem, que, em mandado de segurança, reconheceu ao impetrante o direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de Residência Médica e à sua inclusão na lista de candidatos aptos, divulgada pelo Ministério da Educação, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil por período superior a um ano.A apelante sustenta a inexistência de previsão legal para a bonificação ao participante do PMMB, a validade da restrição do benefício ao PROVAB e à Residência em Medicina de Família e Comunidade, nos termos das Resoluções CNRM nºs 2/2015 e 35/2018, e a limitação do § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, introduzido pela Lei nº 14.621/2023. A parte apelada defende o preenchimento dos requisitos legais sob a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 e a impossibilidade de restrição do benefício por atos infralegais. II - Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil se enquadra como ação de aperfeiçoamento apta à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (ii) determinar se atos infralegais e o § 6º do mesmo dispositivo podem restringir o alcance do benefício aos participantes do PROVAB e aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade; e (iii) verificar os efeitos da superveniência da Lei nº 15.233/2025 sobre o direito pleiteado. III - Razões de decidir 3. Interpreta-se o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo impetrante, como norma que assegura bonificação de 10% aos candidatos que tenham participado e cumprido integralmente, pelo período mínimo de um ano, ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária para o SUS, sem restrição a programas específicos. 4. Reconheceu-se que o Programa Mais Médicos para o Brasil possui componente formativo próprio, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.871/2013 e das Portarias Interministeriais MS/MEC nºs 1.369/2013 e 604/2023, enquadrando-se nas ações de aperfeiçoamento mencionadas no art. 22 do mesmo diploma. 5. Afirmou-se que atos infralegais não podem restringir benefício assegurado por lei mediante a criação de requisito nela não previsto, de modo que as Resoluções CNRM nºs 2/2015 e 35/2018, ao limitarem a bonificação aos participantes do PROVAB e aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade, extrapolam o poder regulamentar. 6. Reconheceu-se que o § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, introduzido pela Lei nº 14.621/2023, ao reconhecer a Residência em Medicina de Família e Comunidade como uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, não instituiu rol exaustivo nem afastou o enquadramento de outras ações, como o PMMB, no mesmo…
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