Processo 0805205-45.2024.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805205-45.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO SANTOS JORDAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOÃO BOSCO SANTOS JORDÃO propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A lide tem por objeto a validade do TOI nº. 2023-51168052-01, emitido em seu desfavor, em razão do qual foi cobrada a multa de R$ 1.424,50. Nega que houvesse irregularidade em seu medidor. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica. Postula o cancelamento do TOI, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão concessiva da tutela de urgência no indexador 135248575. Contestação apresentada no indexador 139732755. Diz que ao realizar inspeção na residência da parte autora em 18/08/2023 constatou que o relógio medidor se encontrava com uma ligação direta na rede, artifício que deixa de registrar o consumo real de energia. Afirma que foi lavrado o TOI e, após, efetuada a cobrança do valor de R$ 1.424,50, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período compreendido entre 18/02/2023 e 18/08/2023. Defende a regularidade do procedimento. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 149806936. Manifestação da parte autora no indexador 175637503. Decisão de saneamento do processo no indexador 211595783. É O RELATÓRIO. DECIDO. Merece acolhida em parte a pretensão autoral. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (sec) 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: esse é o teor do parágrafo 3º do mesmo artigo 14. No caso concreto, a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da lavratura do TOI. Verifica-se pelo teor da contestação que, durante visita técnica de rotina, teria sido constatado que a unidade usuária do autor estaria diretamente ligada à rede. Em virtude disso, foi promovida a…
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