Processo 0805205-50.2024.8.14.0040

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0805205-50.2024.8.14.0040
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0805205-50.2024.8.14.0040 Requerente(s): ADRIANA SILVA SOUSA NOGUEIRA Requerido(a)(s): MAICON NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS GUARDAS E ALIMENTOS proposta por ADRIANA SILVA SOUSA NOGUEIRA, em face de MAICON NOGUEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 30/01/2017 as partes se casaram e conviveram até 2023, sem possibilidade de retorno requerendo de plano a decretação do seu divórcio. Que tiveram duas filhas de nome HELENA SOUSA NOGUEIRA, nascida em 01/01/2021 e LAURA SOUSA NOGUEIRA, nascida 15/01/2018, que desde a separação encontra-se em sua companhia. Requereu, a guarda compartilhada das filhas, a regularização do direito de visitas do pai e a fixação de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do genitor. Que as partes adquiriam o único bem, IMÓVEL RESIDENCIAL, financiado, registrado sob a matrícula nº 21.786, situado na Rua A2, Quadra 26, Lote 04, no loteamento Mansões Camargo, localizado no município de Águas Lindas de Goiás/GO. Juntou o "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária". O valor atribuído à propriedade é estimado em R$130.000,00. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, fixados alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos do genitor, e decretado o divórcio do casal. Também foi designada audiência, conforme se vê no ID nº 114548327. Na data da audiência, nenhuma das partes compareceram. Posteriormente a audiência foi redesignada. No dia marcado, as partes compareceram e realizaram acordo em relação ao pedido de guarda, alimentos e direito de visitas das filhas. O acordo foi devidamente homologado por sentença, conforme ata de audiência no id nº 172912147. O requerido saiu da audiência ciente do prazo para defesa, em relação ao pedido de partilha do imóvel, porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o único pedido pendente de solução é a partilha do imóvel apontado na inicial. Em relação a este pedido, o requerido mesmo devidamente citado não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem outras questões preliminares a apreciar. Assim, promovo o julgamento do mérito do pedido de partilha, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída. DOS PEDIDOS JÁ RESOLVIDOS Inicialmente, verifico que o divórcio das partes foi devidamente decretado na decisão inicial, merecendo confirmação. Nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio é direito potestativo, prescindindo da demonstração de causa ou da concordância da outra parte. No caso dos autos, o divórcio já foi decretado em sede de decisão liminar, não havendo qualquer fato superveniente que impeça sua confirmação.Inicialmente, verifico que o divórcio das partes foi devidamente decretado na decisão inicial, merecendo confirmação. Nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio é direito potestativo, prescindindo da demonstração de causa ou da concordância da outra…

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