Processo 0805206-30.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805206-30.2026.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MUNICÍPIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NOVA REDAÇÃO DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO PARA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ANTES DA EC Nº 103/2019 E IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DA TUJ/RN À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRETENSÃO DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Lucia da Silva Costa, determinando a implantação imediata do abono de permanência em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores vencidos a partir de 23/02/2024 até a efetiva concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se servidora pública municipal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social faz jus ao abono de permanência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) estabelecer se a ausência de lei municipal regulamentadora do art. 40, § 19, da Constituição Federal impede a concessão judicial do benefício; e (iii) verificar se a sentença poderia reconhecer a vantagem em favor da autora, que implementou os requisitos para aposentadoria em 23/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo o Município o único recorrente, inexiste interesse recursal concreto na revogação do benefício, sobretudo porque não foram apresentados elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 4. A autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 23/02/2024, e a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Ocorre que, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido dispositivo passou a ostentar eficácia limitada, condicionando a concessão do benefício à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. 5. O princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a criação, regulamentação e concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos dependam de expressa previsão normativa, não sendo admissível sua instituição por via exclusivamente jurisdicional. 6. No caso concreto, a sentença reconheceu que a autora implementou os requisitos para…
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