Processo 0805207-08.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805207-08.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805207-08.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Mary Farias da Silva - Agravado: Facta Empréstimos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mary Farias da Silva, contra a decisão interlocutória (fls. 95-97/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cc pedido de tutela provisória e indenização por danos nº 0700345-96.2026.8.02.0028, interposta em face do Facta Empréstimos, nos seguintes termos: [] Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (b) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (b.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (b.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. (c) justificar o fracionamento das ações judiciais em relação à instituição financeira, tendo em vista a existência de outras 4 (quatro) ações com as mesmas partes, bem como causa de pedir e pedidos semelhantes. A parte autora fica expressamente advertida de que a inobservância da determinação judicial ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não há necessidade de acostar aos autos extratos bancários, visto que a demanda não trata sobre recebimento ou não de valores relativos a empréstimos, mas, ainda sim, foram juntados. Defende pela inversão do ônus probatório, pois como a autora nega a contratação dos serviços da instituição bancária, não há como produzir uma prova negativa, devendo a ré provar a autenticidade dos descontos. Aduz, ainda, que os documentos requeridos são dispensáveis para a resolução da demanda. Ademais, a alegação de fracionamento indevido de ações não merece acolhimento, uma vez que não há conexão entre as ações e a agravante não é obrigada a cumular os pedidos. Assim, requer: (fl. 16) () a) a admissibilidade e recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito; b) a concessão da gratuidade do acesso à justiça recursal, dispensando-se, inclusive, o recolhimento do preparo,…

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