Processo 0805208-90.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805208-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Mary Farias da Silva - Agravado: Facta Empréstimos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Mary Farias da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 95/97 dos autos originários) proferida em 09 de abril de 2026 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira/AL, na pessoa da Juíza de Direito Juliana Accioly Uchôa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, por si ajuizada e tombada sob o nº 0700346-81.2026.8.02.0028. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 08/2024 do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou a emenda à inicial para que a parte autora: (a) apresentasse extratos bancários individualizados, referentes ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário e os 3 (três) meses subsequentes; (b) juntasse comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento da ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; e (c) justificasse o fracionamento das ações judiciais em relação à instituição financeira, tendo em vista a existência de outras 4 (quatro) ações com as mesmas partes, bem como causa de pedir e pedidos semelhantes, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sustenta a parte recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando, por inverter indevidamente a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo ao consumidor hipossuficiente a produção de prova que compete à instituição financeira. Arguiu, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo viola a vedação constitucional à instância administrativa de curso forçado (art. 5º, XXXV, da CF), e que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC, não se configurando fracionamento indevido de ações. 4. Sustentando a plausibilidade de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para afastar as exigências determinadas pelo juízo de origem e assegurar o regular prosseguimento do feito. 5. Termo (fl. 25) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Analisando teor da decisão agravada e as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Explico. 8. As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos…
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