Processo 0805209-20.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805209-20.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805209-20.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTES: ITAMAR NUNES NASCIMENTO, GISLENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595A AGRAVADO: OSVALDO GOMES VIEIRA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislene da Silva Nascimento e Itamar Nunes Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes que, nos autos da ação de regresso cumulado com reparação de danos ajuizada em desfavor de Osvaldo Gomes Vieira. Na decisão agravada, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo, contudo, admitido o parcelamento das custas processuais. Em suas razões recursais, alegam que o juízo de origem desconsiderou os elementos constantes dos autos, uma vez que foram apresentados documentos suficientes para evidenciar a hipossuficiência. Sustentam, ainda, que a decisão carece de fundamentação, destacando que a agravante Gislaine encontra-se desempregada desde 06/02/2026. Os agravantes pleiteiam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para dispensá-los do recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Os agravantes sustentam sua hipossuficiência, alegando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte que declara não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento pode requerer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, essa declaração possui apenas presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada caso existam elementos que apontem para situação econômica diversa. A análise das provas produzidas revela que a agravante Gislene encontra-se desempregada (ID 31496835), enquanto o agravado Itamar percebe salário mensal líquido de R$ 1.442,69 (IDs 31496836, 31496837 e 31496838). Nesse contexto, a situação apresentada pelos agravantes mostra-se compatível com a condição de hipossuficiência, considerando que a primeira está desempregada e que a renda do segundo se insere em patamar que a jurisprudência admite como indicativo dessa condição, notadamente quando não ultrapassa o equivalente a três salários mínimos. Inclusive, esse é o entendimento adotado nesta Corte: AI n. 0802132-37.2025.8.22.0000, Relator: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 13/08/2025; AI n. 0817519-29.2024.8.22.0000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 13/05/2025; RI n. 7043157-72.2024.8.22.0001, Relator: Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 27/05/2025; e APL n. 7002458-18.2024.8.22.0008, Relator: Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/06/2025. É preciso ponderar que, embora as custas processuais iniciais importem em R$ 651,25, as despesas do processo não se limitam a esse montante, podendo envolver gastos com diligências, perícias e eventual sucumbência, o que pode resultar em valores incompatíveis com a situação econômica demonstrada pelos…

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