Processo 0805210-06.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I - Apesar da requerida Solarhome Automoção Residencial não comparecer na audiência de conciliação (fls. 386), mesmo devidamente citada e intimada (fls. 296/297), as corrés apresentaram contestação, o que afasta o efeito da revelia, conforme art. 345 do CPC. Logo, a revelia da requerida Solarhome Automoção Residencial e a produção de efeitos serão apreciados em sede de sentença. Nesta senda, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. II - Embora o requerido Banco Bradesco tenha aduzido o cumprimento integral da obrigação de fazer, apresentando imagens do seu sistema (fls. 330/331), a documentação apresentada pela parte exequente demonstra o descumprimento da decisão de concessão de tutela de urgência. Isso porque a parte requerente apresentou conversa com a gerente do Banco Bradesco (fls. 345), a qual confirma que constam no sistema, da aludida instituição bancária, parcelas em atrasado referente ao financiamento objeto da lide, conforme áudio anexado às fls. 349. Ademais, a informação prestada verbalmente pela gerente do requerido Banco Bradesco foi corroborada pela imagem da tela sistêmica do mencionado requerido, bem como pela imagem do aplicativo do Banco Bradesco, nas quais constam parcelas vencidas do financiamento (fls. 344 e 346). Assim, a declaração da gerente do requerido Banco Bradesco e a imagem do próprio sistema da aludida instituição bancária demonstram, de forma inequívoca, que constam parcelas atrasadas do financiamento objeto da lide, descumprindo, assim, o decisum de fls. 316/318. Nesta senda, intime-se o requerido Banco Bradesco para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de concessão de tutela de urgência de fls. 316/318, ou seja, retificando o 'status' das parcelas atrasadas para 'suspensas/bloqueadas por determinação judicial' em seu aplicativo e no seu sistema, excluindo-se das parcelas os encargos resultantes da mora, como juros e multa, entre outros, sob pena de majoração da multa imposta às fls. 316/318. No mais, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dada a ausência de prolação de sentença nos autos principais, não há como analisar o pedido de incidência ou de aplicação (cobrança) das astreintes, o qual deverá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença, caso seja reconhecida a falha da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se.
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