Processo 0805210-60.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805210-60.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805210-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: MIKAELLE DOS SANTOS BARROS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 22/23 - proc. principal), originária do juízo de direito da 8ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação ordinária, sob n.º 0754985-67.2025.8.02.0001, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro ospedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este últimopara determinar que a parte requerida, no prazo da contestação, junte aos autos ocontrato assinado pela autora que originou o débito objeto da ação, sob pena desuportar os efeitos materiais de sua inação Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/10) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Não há hipossuficiência técnica da parte Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão." Ademais, argui "Para que haja a redistribuição do ônus probatório no juízo de origem, deve a parte Agravada demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica e jurídica, não podendo se escorar, tão somente, em mera justificativa de ser pessoa física." Diante de tais argumentos, requesta que "seja reformada a decisão agravada para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. " Por derradeiro, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. No essencial, é o relatório. Decido. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, sob n.º 0754985-67.2025.8.02.0001, que deferiu a inversão do ônus da prova requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso XI, CPC/2015. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil…

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