Processo 0805211-37.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805211-37.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805211-37.2025.8.10.0039 REQUERENTE: FARLEY COSTA NORBERTO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Farley Costa Norberto ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional. Alega que foi admitido no serviço público estadual em 24 de janeiro de 2012 para exercer o cargo de Professor MAG-IV, atualmente enquadrado como Professor III, Classe B, referência 4. Argumenta que, a despeito de contar com mais de 13 anos de efetivo exercício no magistério estadual, suas progressões de carreira foram implantadas com atraso pela Administração Pública, uma vez que o enquadramento na referência 3 da Classe B ocorreu apenas em 01 de novembro de 2021, e o enquadramento na referência 4 da mesma classe somente foi efetivado em 01 de novembro de 2024. Sustenta que o marco correto para tais evoluções deveria ter sido 24 de janeiro de 2020 para a referência 3 e 24 de janeiro de 2024 para a referência 4, conforme as regras da Lei Estadual nº 9.860/2013. Com base nisso, requereu o recebimento das diferenças salariais retroativas relativas ao intervalo de 09 de outubro de 2020 a 01 de outubro de 2024. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou a contestação de ID 163583959. Em âmbito preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a remuneração auferida pela parte autora afasta a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, o ente estatal sustentou a validade e a eficácia geral do acordo judicial homologado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, asseverando que o cronograma de reposicionamento ali ajustado e replicado no artigo 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 deve imperar como marco absoluto das progressões e de seus efeitos financeiros, tornando indevido qualquer pagamento pretérito. Afirmou que a parte autora se encontra adequadamente posicionada em sua carreira e que eventuais postergações na implementação das referências encontraram justificativa em limites e restrições de ordem orçamentária e financeira da Fazenda Pública. Por fim, defendeu a regularidade do histórico funcional e postulou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e sustentando que seus rendimentos estão comprometidos com despesas familiares básicas. No mérito, defendeu que a progressão funcional por tempo de serviço possui caráter automático, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. Alegou, ainda, que o acordo firmado na Ação Coletiva nº 14.440/2000 não impede o reconhecimento de atrasos posteriores da Administração Pública, reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar eventual interesse na produção de provas. Tanto a autora quanto o Estado do Maranhão manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental constante dos autos. Após certificada a conclusão da fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao…

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