Processo 0805211-37.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805211-37.2025.8.10.0039 REQUERENTE: FARLEY COSTA NORBERTO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Farley Costa Norberto ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional. Alega que foi admitido no serviço público estadual em 24 de janeiro de 2012 para exercer o cargo de Professor MAG-IV, atualmente enquadrado como Professor III, Classe B, referência 4. Argumenta que, a despeito de contar com mais de 13 anos de efetivo exercício no magistério estadual, suas progressões de carreira foram implantadas com atraso pela Administração Pública, uma vez que o enquadramento na referência 3 da Classe B ocorreu apenas em 01 de novembro de 2021, e o enquadramento na referência 4 da mesma classe somente foi efetivado em 01 de novembro de 2024. Sustenta que o marco correto para tais evoluções deveria ter sido 24 de janeiro de 2020 para a referência 3 e 24 de janeiro de 2024 para a referência 4, conforme as regras da Lei Estadual nº 9.860/2013. Com base nisso, requereu o recebimento das diferenças salariais retroativas relativas ao intervalo de 09 de outubro de 2020 a 01 de outubro de 2024. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou a contestação de ID 163583959. Em âmbito preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a remuneração auferida pela parte autora afasta a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, o ente estatal sustentou a validade e a eficácia geral do acordo judicial homologado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, asseverando que o cronograma de reposicionamento ali ajustado e replicado no artigo 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 deve imperar como marco absoluto das progressões e de seus efeitos financeiros, tornando indevido qualquer pagamento pretérito. Afirmou que a parte autora se encontra adequadamente posicionada em sua carreira e que eventuais postergações na implementação das referências encontraram justificativa em limites e restrições de ordem orçamentária e financeira da Fazenda Pública. Por fim, defendeu a regularidade do histórico funcional e postulou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e sustentando que seus rendimentos estão comprometidos com despesas familiares básicas. No mérito, defendeu que a progressão funcional por tempo de serviço possui caráter automático, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. Alegou, ainda, que o acordo firmado na Ação Coletiva nº 14.440/2000 não impede o reconhecimento de atrasos posteriores da Administração Pública, reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar eventual interesse na produção de provas. Tanto a autora quanto o Estado do Maranhão manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental constante dos autos. Após certificada a conclusão da fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.