Processo 0805211-78.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805211-78.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA CANDIDA COSTA DA CUNHA CAVALCANTE e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Cândida Costa da Cunha Cavalcante e outras em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação de percentual remuneratório de servidores. As agravantes pleiteiam o provimento do agravo para que os recursos sejam admitidos e remetidos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário das agravantes, especialmente quanto à incorporação do percentual de 11,98% ou índice decorrente do processo de liquidação na remuneração, bem como à limitação temporal e à irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no Tema 5/STF (RE 561836/RN), que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a conversão monetária e fixa que qualquer lei estadual que discipline a conversão de forma incompatível com a Lei nº 8.880/94 é inconstitucional. O percentual de 11,98%, decorrente da incorreta conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ser incorporado à remuneração do servidor até a reestruturação da carreira, sem compensação por aumentos subsequentes, preservando a irredutibilidade salarial. A análise das perdas remuneratórias deve ter como marco julho/1994, quando passou a vigorar o Real, garantindo o correto cálculo da parcela autônoma devida aos servidores. O abono constitucional (rubrica 234) não integra os cálculos de perdas remuneratórias quando estas não superam o valor do próprio abono, conforme jurisprudência pacífica. As razões das agravantes não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo o indeferimento do seguimento aos recursos extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Lei nº 8.880/94 estabelece competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária, tornando inconstitucional qualquer norma estadual que interfira nessa matéria. O percentual decorrente da incorreta conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração dos servidores até a reestruturação da carreira, respeitando a irredutibilidade salarial. O cálculo das perdas remuneratórias deve considerar julho/1994 como marco inicial do Real, e o abono constitucional não integra tais cálculos quando as perdas não excedem seu valor. O indeferimento de seguimento a recursos especial e extraordinário é legítimo quando fundamentado na aplicação do Tema 5/STF, conforme art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados:…
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