Processo 0805213-57.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805213-57.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0805213-57.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MARCIO CEZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO DO PACIENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES, OAB nº MS11817 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO CEZAR DO NASCIMENTO, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARÚ, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Narra a impetrante que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 31/07/2025, sob acusação de ter participado, como suposto financiador, de um crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 12/10/2024. Alega que encerrada a instrução criminal, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, pedido este indeferido pelo juízo de origem. Assevera que os fundamentos do decreto prisional carecem de concretude e contemporaneidade. Argumenta que os únicos elementos que sustentam a acusação seriam transferências bancárias, sem qualquer outra prova de ligação criminosa, e que o comportamento processual do paciente demonstra ausência de periculosidade e de risco à instrução. Aduz, também, que a segregação se mostra flagrantemente desproporcional frente à insuficiência de indícios e ausência de individualização da conduta do paciente. Argumenta que o caso comportaria eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando-se o princípio da excepcionalidade da prisão provisória. Por fim, requer liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à fixação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar em definitivo a segregação preventiva do paciente. É o relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em Habeas Corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido liminar.…

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