Processo 0805213-85.2024.8.15.0141
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805213-85.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A. em face de JURACI FRANCISCO DA SILVA, no âmbito do procedimento de execução do título judicial constituído nestes autos. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente visando à satisfação do crédito decorrente de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 313119387, condenando o executado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou planilha de cálculos apontando como montante global devido a quantia de R$ 13.138,85, sendo R$ 9.610,54 relativos aos danos materiais e respectivos honorários e R$ 3.528,31 referentes aos danos morais e verba sucumbencial correspondente, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário. Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado compareceu aos autos informando o pagamento do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 4.627,36, correspondente ao valor histórico da condenação atualizado até fevereiro de 2026. Na mesma oportunidade, o banco apresentou apólice de seguro garantia judicial de ID 155441849, no valor de R$ 11.121,29, para garantir o juízo quanto à parcela controversa da execução, correspondente ao saldo remanescente com o acréscimo legal de 30%. O devedor apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 155440748, arguindo a existência de excesso de execução. Sustentou que o exequente incluiu em seus cálculos descontos referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, o que não corresponderia à realidade, sob o argumento de que os descontos em folha teriam ocorrido apenas entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2024. Defendeu que a compensação do valor disponibilizado no início da contratação nula, no montante de R$ R$ 2.165,01, deve ocorrer previamente à aplicação da dobra legal sobre os descontos, de modo que a repetição qualificada incida apenas sobre o saldo pago a maior. Postulou, por fim, a concessão de efeito suspensivo à execução, a homologação de seus cálculos para fixar a dívida no valor incontroverso depositado e a condenação do exequente ao reembolso das despesas suportadas para a contratação da apólice de seguro garantia judicial. O exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 156139671, rebatendo os argumentos do executado e asseverando que os descontos indevidos se…
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