Processo 0805213-87.2022.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805213-87.2022.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULUAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na Sentença (id.: 31861770), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Irresignada com a Sentença, a parte demandante interpôs Apelação (id.: 31861771) sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, ante a ausência de juntada de instrumento contratual; a violação à boa-fé objetiva e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 31861773), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, e, no mérito, alegando a regularidade da contratação e a liberação do valor contratado em conta bancária da parte autora. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade…
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