Processo 0805214-64.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805214-64.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805214-64.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. V. G. B. MÃE: ADREELE DA SILVA GONCALVES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA DIREITODO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por P. V. G. B., representado por sua genitora, em face de UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, na qual objetiva a manutenção de tratamento multidisciplinar na clínica "CommunicarEspaço Interdisciplinar Ltda.", bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), nível 1 de suporte, com investigação para Altas Habilidades/Superdotação e TDAH, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, abrangendo Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial pelo método Ayres, Psicomotricidade, Equoterapia, Musicoterapia e Terapia Alimentar. Sustenta que, após regressão terapêutica em clínica anteriormente credenciada, passou a realizar tratamento na clínica "Communicar", onde apresentou evolução significativa, sobrevindo, contudo, o descredenciamento da unidade com previsão de encerramento dos atendimentos em 05/04/2025. Alega que as clínicas indicadas pela operadora em substituição não possuem equivalência técnica e estrutural apta a garantir a continuidade do tratamento, especialmente quanto à Terapia Ocupacional com Integração Sensorial método Ayres e Equoterapia. Requereu tutela de urgência para manutenção integral do tratamento na clínica descredenciada. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se à ré a autorização, custeio e manutenção do tratamento multidisciplinar em ABA na clínica "Communicar", nos termos da prescrição médica, até decisão final ou comprovação de rede substitutiva equivalente, sob pena de multa diária. Foi deferida, ainda, a gratuidade de justiça. Interposto Agravo de Instrumento pela ré, o recurso foi parcialmente provido apenas para excluir da obrigação o fornecimento de Acompanhante Terapêutico no âmbito escolar e domiciliar, mantida a decisão quanto às demais terapias clínicas. Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados. Em Contestação, a ré sustentou a regularidade do descredenciamento, a prevalência da Lei nº 9.656/98 sobre o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a suficiência das clínicas substitutas indicadas. Impugnou, ainda, a cobertura de Musicoterapia e Equoterapia, sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e insuficiência de evidências científicas. Rechaçou, por fim, a ocorrência de danos morais. Em Réplica, a parte autora reiterou a incidência do CDC, a ausência de equivalência técnica das clínicas substitutas e a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 para afastar a taxatividade do Rol da ANS, bem como da Lei nº 13.830/2019 quanto à Equoterapia. Reiterou o…

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