Processo 0805215-35.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0805215-35.2025.8.20.5103 Parte autora: STEFANY MARIANA FERREIRA DA SILVA Parte ré: IDEAL COMMERCE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu mercadorias da parte ré, operação documentada pela nota fiscal nº 36568, e que, após a devolução do produto, buscou o ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido na transação, no montante de R$ 5.147,32. Sustenta que o pedido de reembolso administrativo foi negado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN) em razão da suposta ausência de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento que, segundo a autora, deveria ter sido emitido pela ré. Com base nessa premissa, imputa à ré a responsabilidade pelo prejuízo material sofrido e pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do referido valor, além de uma indenização por danos morais decorrentes do transtorno. A parte ré, em sua defesa, suscitou preliminarmente a incompetência territorial deste juízo e a sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de ressarcimento do tributo. No mérito, defende que não haveria prova de decisão administrativa negando o reembolso, pois o documento anexado não possuiria assinatura ou autenticidade. Esclarece, ainda, que ele mencionaria a falta de DANFE de devolução no processo administrativo, que a parte autora dispunha, e não CT-e. Argumenta que não deu causa a nenhum prejuízo à parte autora e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. 175254947 A parte autora apresentou réplica, no id 175254947. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência territorial. É verdade que, em uma análise estrita, a relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas pessoas jurídicas que celebraram um contrato de compra e venda de insumos, não se enquadraria diretamente como uma relação de consumo sob a ótica da teoria finalista pura, adotada como regra pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo consolidou o entendimento de que a referida teoria pode ser flexibilizada. A chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada permite a aplicação das normas protetivas do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto no sentido estrito, demonstrem uma condição de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. Essa construção jurisprudencial visa a reequilibrar a relação contratual, protegendo a parte mais fraca, mesmo em um contexto empresarial. No presente caso, é notória a assimetria de poder econômico e técnico entre as partes. A parte autora, uma empresa de menor porte, se depara com uma estrutura empresarial manifestamente superior da parte ré. Essa disparidade justifica o reconhecimento de sua hipossuficiência e, consequentemente, a aplicação excepcional das regras do CDC. A vulnerabilidade, nesses casos, deve ser comprovada, e os elementos dos autos permitem essa conclusão. Uma vez admitida a incidência do CDC, aplica-se a prerrogativa de foro prevista no artigo 101, inciso I, do referido diploma legal, que…
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