Processo 0805215-42.2017.8.15.2003
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805215-42.2017.8.15.2003 AUTOR: PAULO LUIZ DOS SANTOS, LIZETE BENICIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Verifico a ocorrência de erro material manifesto na prolação da decisão de ID 136217873. Da simples leitura do referido decisum, observa-se que o provimento jurisdicional exarado diz respeito a lide estranha ao presente feito, mencionando partes que não integram a relação processual destes autos, os quais figuram como partes Paulo Luiz dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. Trata-se, portanto, de equívoco procedimental decorrente de indevido espelhamento de sistema na inserção do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe), circunstância que autoriza a correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar a higidez da marcha processual e a fidedignidade dos atos judiciais. Isto posto, TORNO SEM EFEITO e REVOGO a decisão de (ID 136217873), por ser inteiramente alheia ao objeto e às partes deste processo. Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s)…
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