Processo 0805217-51.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805217-51.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSANEIDE SILVA MATIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo inexistência de perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, ressalvada situação individual de uma das exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença; (ii) a prevalência dos cálculos elaborados pela COJUD diante da alegada divergência com os cálculos apresentados pelo ente público; (iii) a existência de reconhecimento de débito pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual foi rejeitada a alegação de erro grosseiro suscitada em contrarrazões. 4.A COJUD observou os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 para apuração de eventual perda remuneratória na conversão para URV, mediante comparação da média aritmética das remunerações convertidas com os valores efetivamente recebidos entre março e julho de 1994. 5.Os cálculos elaborados pela COJUD gozam de presunção relativa de veracidade e confiabilidade, prevalecendo na ausência de prova técnica robusta em sentido contrário. 6.Os agravantes não demonstraram erro concreto nos cálculos homologados, limitando-se a alegar divergência em relação aos valores anteriormente apresentados pelo ente público. 7.A apresentação de cálculos pelo Município em caráter subsidiário, como contraponto de defesa, não configura reconhecimento expresso de débito, nos termos do princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC. 8.A jurisprudência do TJRN e a tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN reconhecem que apenas perdas remuneratórias estabilizadas justificam recomposição salarial permanente, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, 127 e 129; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e 22; CPC, arts. 176 a 178, 336, 373, II, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0812549-77.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805561-49.2014.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0846243-71.2020.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do…
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