Processo 0805217-75.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805217-75.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805217-75.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLAINE DE SOUZA PEREIRA MARIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA A autora alega que, em 25/10/2019, a ré realizou inspeção em sua unidade consumidora e lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1748372, imputando-lhe um débito de R$ 1.056,43 por suposta "ligação direta". Afirma que, sob ameaça de corte, foi compelida a realizar um parcelamento que incluiu o referido TOI e outras faturas, totalizando R$ 2.642,69. Sustenta que a inspeção foi unilateral e sem notificação prévia. Requer a anulação do TOI, a readequação do parcelamento, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A ré, em contestação, defende a legalidade do TOI, afirmando que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que a irregularidade foi constatada tecnicamente, inclusive com registro em vídeo. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré informou não ter mais provas a produzir. A autora requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, prova pericial. É o breve relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Indefiro a prova pericial requerida, uma vez que a controvérsia repousa sobre a validade formal do procedimento administrativo (TOI), matéria que prescinde de análise técnica do medidor neste momento, sendo a prova documental suficiente para o convencimento deste juízo. Assim, o cerne da controvérsia reside na legalidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na subsequente cobrança por recuperação de consumo. A parte autora alega que o procedimento foi unilateral e que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta. Embora tenha defendido a legalidade da cobrança, a concessionária não trouxe aos autos o próprio TOI, tampouco o comprovante de notificação da consumidora para acompanhar a vistoria ou o laudo técnico que atestasse a suposta fraude. O Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser um ato administrativo produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, sendo insuficiente, por si só, para embasar a cobrança de débitos pretéritos. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, conforme o verbete daSúmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a regularidade da inspeção, a efetiva ocorrência da fraude e a observância do devido processo legal administrativo. Contudo, a ré manteve-se inerte, deixando de produzir a prova mínima que sustentaria sua tese defensiva. A ausência de notificação do consumidor para acompanhar a inspeção e a perícia técnica no medidor viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema…

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