Processo 0805219-22.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805219-22.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805219-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Aluisio Praxedes da Silva Sobrinho - Agravante: Sergio Praxedes dos Santos - Agravada: Jeanette de Oliveira Praxedes - Terceiro I: Zenaide de Oliveira Praxedes Nunes Vieira - Terceiro I: Marcelo de Oliveira Praxedes - Terceiro I: Telma de Oliveira Praxedes Lira Costa - Terceiro I: Luiz Praxedes Filho - Terceiro I: Célia da Silva Santos Praxedes - Terceiro I: Zelia Praxedes dos Santos - Terceiro I: Maria Zelma Praxedes Serafim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Espólio de Aluísio Praxedes da Silva Sobrinho e Sérgio Praxedes dos Santos, objetivando reformar a decisão (fls. 2.282/2.283 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito 20ª Vara Cível da Capital, nos autos do Inventário de n.º 0722551-69.2018.8.02.0001, que determinou o sobrestamento integral do feito e obstou o levantamento de valores incontroversos. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em tese, que a decisão impugnada merece ser modificada, haja vista que, embora tenha partido de uma premissa correta - a existência de Ação de Prestação de Contas pendente, chegou a uma conclusão juridicamente inadequada, qual seja, a paralisação total do Inventário e o bloqueio generalizado. Nesse viés, destacou a violação ao art. 141 do Código de Processo Civil Brasileiro, segundo o qual o julgador deve decidir nos limites do pedido, o que não ocorreu no caso. Ademais, afirmou que a suspensão por prejudicialidade externa exige a dependência direta entre as causas, o que não se verifica na hipótese. Salientou que a medida adequada já foi adotada, referente ao bloqueio do quinhão da inventariante, providência essa que protege o espólio e garante eventual ressarcimento. Logo, não havia justificativa para bloquear valores dos demais herdeiros e suspender todo o curso do Inventário. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição de alvarás e o levantamento dos valores incontroversos, com a manutenção exclusiva do bloqueio sobre o quinhão da inventariante, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão impugnada, nos termos delineados. Colacionou os documentos de fls. 09/136. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção de órgão julgador (AI n.º 0810456-08.2024.8.02.0000). Em virtude da aposentadoria do Desembargador Orlando Rocha Filho, antigo Relator do processo prevento, fui convocada para sucedê-lo no presente feito junto à Quarta Câmara Cível. Em seguida, à fl. 137, sobreveio petição informando a desistência do fluente recurso de agravo de instrumento. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como houve a supressão do agravo na sua forma retida. Dito isso, necessário fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos:…

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