Processo 0805220-29.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805220-29.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO JOSE DA SILVA REU: ODONTOCLIN CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA LTDA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Dano Material ajuizada por Edvaldo Jose da Silva em face de Odontoclin Clínica Médica Odontológica Ltda, ambos qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial de ID 182075278 que, em 02 de setembro de 2025, buscou os serviços da clínica ré para realizar tratamento odontológico de urgência, tendo assinado contrato para a execução de procedimentos de exodontia e prótese dentária, pelo valor total de R$ 11.614,90. Alega que, após o pagamento da entrada e o início do parcelamento, foi surpreendido com a informação de que o tratamento seria executado apenas na proporção dos pagamentos realizados, o que estendeu o cronograma previsto originalmente. Afirma que, durante o período de atendimento, sofreu com intercorrências técnicas, incluindo a formação de um abcesso bucal e a queda de dentes que deveriam ter sido fixados, além de enfrentar dificuldades no agendamento e descaso por parte da recepção da clínica. Diante da quebra de confiança e da falha na prestação do serviço, requer a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e lucros cessantes de R$ 5.000,00 em razão de sua ausência forçada ao trabalho . Citada, a empresa ré apresentou contestação conforme ID 184962569. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de liquidação do valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de falha no serviço, afirmando que o autor estava inadimplente com um saldo devedor de R$ 3.385,35 e que a interrupção do tratamento decorreu de sua culpa exclusiva, uma vez que o requerente não compareceu à consulta de prova dos dentes agendada para o dia 26 de março de 2026. Defende que a clínica pautou sua conduta no estrito cumprimento contratual e que os aborrecimentos narrados não configuram dano moral. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do saldo devedor remanescente . Em réplica de ID 186605346, o autor rebateu as preliminares e os argumentos meritórios da defesa. Argumentou que a clínica detinha o controle exclusivo do cronograma e que a cobrança vexatória e a falha técnica foram os reais motivos da lide. Contestou o pedido contraposto, reiterando que o inadimplemento da ré justifica a rescisão da avença e a devolução das quantias pagas . Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório formal, passando-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Alegada Inépcia da Inicial A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não promoveu a liquidação adequada dos pedidos, limitando-se a indicar um valor fiscal de R$ 50.000,00 sem discriminar detalhadamente a base de cálculo para os danos morais e materiais . Contudo, tal alegação não merece prosperar. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a exigência de rigor técnico na liquidação é mitigada. Compulsando a exordial, verifica-se que o autor indicou com precisão os valores pretendidos para cada rubrica:…
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